- 1 -Serão criadas duas contas com vista ao funcionamento e à gestão do presente Acordo:
- a)A conta do depósito regulador;
- b)A conta administrativa.
- 2 -Todas as receitas e despesas seguintes, decorrentes da constituição, funcionamento e manutenção do depósito regulador, serão movimentadas na conta do depósito regulador: contribuições pagas pelos membros nos termos do artigo 27.º, receitas das vendas ou encargos de aquisição para o depósito regulador, juros dos depósitos da conta do depósito regulador e encargos relativos às comissões de compra e venda, à armazenagem, ao transporte e manuseamento, à manutenção e rotação e aos seguros. O Conselho pode, todavia, por votação especial, movimentar na conta do depósito regulador outras receitas ou despesas imputáveis a transacções ou operações do depósito regulador.
- 3 -Todas as outras receitas e despesas relativas ao funcionamento do presente Acordo serão movimentadas através da conta administrativa. Estas despesas são normalmente cobertas pelas contribuições dos membros, calculadas em conformidade com o artigo 24.º
- 4 -A Organização não suportará as despesas das delegações ou dos observadores enviados ao Conselho ou a qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.º
Artigo 21.º — Contas financeiras
Vigente desde: 28/02/1991