- 1 -A Organização tem personalidade jurídica. Tem, em especial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 48.º, capacidade de contrair, de adquirir e de alienar bens móveis e imóveis e de estar em juízo.
- 2 -A Organização tentará, logo que possível, estabelecer com o governo, seguidamente denominado «governo anfitrião», do país onde se fixar a sua sede um acordo, seguidamente denominado «acordo de sede», relativo ao estatuto e aos privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo e do director do depósito regulador, bem como do restante pessoal e peritos e das delegações dos membros, que sejam, em termos razoáveis, necessários ao exercício das suas funções.
- 3 -Na pendência da conclusão do acordo de sede, a Organização solicitará ao governo anfitrião a exoneração, na medida em que isso for compatível com a sua legislação interna, dos impostos sobre os emolumentos pagos pela Organização ao seu pessoal e os haveres, rendimentos e outros bens da Organização.
- 4 -A Organização poderá ainda concluir com um ou vários outros governos acordos, que deverão ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que se revelem necessários à correcta aplicação do presente Acordo.
- 5 -Se a sede da Organização for transferida para outro país, o governo deste último concluirá com a Organização, logo que possível, um acordo de sede, que deverá ser aprovado pelo Conselho.
- 6 -O acordo de sede é independente do presente Acordo. No entanto, caducará:
- a)Por consentimento mútuo do governo anfitrião e da Organização;
- b)Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo anfitrião;
- c)Se a Organização deixar de existir.
Artigo 20.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 28/02/1991