- 1 -O Conselho nomeará revisores de contas encarregados de verificar os seus livros em cada ano financeiro.
- 2 -Logo que possível, mas, o mais tardar, até quatro meses após o encerramento de cada ano financeiro, será colocado à disposição dos membros um parecer, emitido por revisores independentes, sobre a conta administrativa. A conta do depósito regulador, verificada por revisores independentes, será colocada à disposição dos membros logo que possível, nunca antes de passados 60 dias e, o mais tarde, quatro meses após o encerramento de cada ano financeiro. Os pareceres de verificação da conta administrativa e da conta do depósito regulador serão examinados para aprovação do Conselho na sessão ordinária seguinte. Em seguida será publicado um resumo das contas e do balanço verificados.
Artigo 23.º — Verificação das contas
Vigente desde: 28/02/1991