- 1 -O Conselho, na primeira cessão após a entrada em vigor do presente Acordo, aprovará o orçamento administrativo para o período compreendido entre a data de entrada em vigor e o final do primeiro ano financeiro. Nos anos seguintes o Conselho aprovará, durante o 2.º semestre de cada ano financeiro, o orçamento administrativo para o ano financeiro seguinte. O Conselho fixará a contribuição de cada membro para o orçamento, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
- 2 -A contribuição, para cada exercício, de cada membro é proporcional à relação existente, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos deste membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova atribuição de votos que daí resultar.
- 3 -O Conselho fixará a contribuição inicial para o orçamento administrativo de qualquer governo que venha a tornar-se membro após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que lhe forem atribuídos e do período decorrente desde a data em que se tornou membro até ao final do ano financeiro em curso; todavia, as contribuições, a cargo dos outros membros permanecerão inalteradas para esse ano financeiro.
Artigo 24.º — Aprovação do orçamento administrativo e fixação de contribuições
Vigente desde: 28/02/1991