- 1 -Se a taxa de câmbio entre o ringgit malaio/dólar de Singapura e as moedas dos principais membros exportadores e importadores de borracha natural sofrer alteração de amplitude tal que tenha incidências significativas nas operações do depósito regulador, o director executivo deve, em conformidade com o artigo 36.º, ou alguns membros podem, em conformidade com o artigo 13.º, convocar uma sessão extraordinária do Conselho. O Conselho reunir-se-á dentro de 10 dias para confirmar ou anular as medidas já tomadas pelo director executivo em aplicação do artigo 36.º e pode, por votação especial, decidir adoptar as medidas apropriadas, incluindo a possibilidade de rever o leque de preços em aplicação dos princípios enunciados na primeira frase dos n.os 1 e 6 do artigo 31.º
- 2 -O Conselho estabelecerá, por votação especial, um processo para determinar o que se deve considerar uma alteração significativa da paridade daquelas moedas, para o objectivo exclusivo de assegurar em tempo oportuno a convocação do Conselho.
- 3 -Se entre o ringgit malaio e o dólar de Singapura existir uma diferença de amplitude tal que tenha incidências significativas nas operações do depósito regulador, o Conselho reunir-se-á para analisar a situação e poderá considerar a adopção de uma moeda única.
Artigo 39.º — O depósito regulador e as alterações das taxas de câmbio
Vigente desde: 28/02/1991