- 1 -Quando se proceder a nova atribuição de votos na primeira sessão ordinária de cada ano financeiro, ou sempre que a composição da organização for alterada, o Conselho efectuará o ajustamento necessário da contribuição de cada membro para a conta do depósito regulador em conformidade com as disposições do presente artigo. Com este fim, o director executivo calculará:
- a)A contribuição líquida em espécie de cada membro diminuindo as contribuições reembolsadas a este membro, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, da soma de todas as contribuições pagas por este membro desde a entrada em vigor do presente Acordo;
- b)O montante total líquido das transferências somando as consecutivas parcelas transferidas, às quais será subtraído o montante total dos reembolsos efectuados nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- c)A contribuição líquida revista de cada membro dividindo o montante total líquido das transferências pelos membros em função da quota revista de cada membro no total de votos no Conselho, em aplicação do artigo 14.º, sob reserva do n.º 3 do artigo 27.º, considerando-se que a quota de cada membro no total dos votos deve, para os fins deste artigo, ser calculada sem ter em conta a suspensão dos direitos de voto de qualquer membro nem a nova atribuição dos votos que daí resultar.
Quando a contribuição líquida em espécie de um membro ultrapassar a sua contribuição líquida revista, ser-lhe-á reembolsada a diferença, após dedução de quaisquer juros de mora relativos a eventuais penalizações pendentes, a partir da conta do depósito regulador. Quando a contribuição líquida revista de um membro ultrapassar a sua contribuição líquida em espécie, este deverá repor a diferença, adicionada de quaisquer juros de mora relativos a eventuais penalizações pendentes, na conta do depósito regulador.
- 2 -Se o conselho, tendo em atenção os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, concluir pela existência de contribuições líquidas em espécie superiores aos fundos necessários para apoiar as operações do depósito regulador durante os quatro meses mais próximos, procederá ao reembolso das contribuições líquidas excedentárias, deduzindo as contribuições iniciais, salvo se, por votação especial, decidir não efectuar o reembolso ou reembolsar um montante inferior. A quota dos membros no montante a reembolsar será proporcional às suas contribuições líquidas em espécie, após dedução de quaisquer juros de mora relativos a eventuais penalizações pendentes. A responsabilidade de contribuição dos membros em mora de pagamento será reduzida em produção idêntica à existente entre o reembolso e as contribuições líquidas em espécie totais.
- 3 -A pedido de um membro, poderá o montante do reembolso a que este tiver direito ser guardado na conta do depósito regulador. Se isso se verificar, será este montante deduzido de qualquer contribuição complementar solicitada em aplicação do artigo 28.º O montante guardado na conta do depósito regulador a pedido de um membro vencerá juros à taxa média de juros vencidos pelos depósitos que constituem o depósito regulador, a começar no último dia em que esse montante deveria ser normalmente reembolsado ao membro até ao dia anterior ao reembolso efectivo.
- 4 -O director executivo notificará imediatamente aos membros os pagamentos ou reembolsos a satisfazer na sequência das operações de ajuste efectuadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo. Estes pagamentos reclamados aos membros ou os reembolsos em seu favor serão efectuados nos 60 dias seguintes à data em que o director executivo enviou a notificação.
- 5 -Se a reserva disponível na conta do depósito regulador ultrapassar o valor das contribuições líquidas totais em espécie dos membros, os fundos excedentários são distribuídos no final da vigência do presente Acordo.
Artigo 38.º — Ajustamento das contribuições para a conta do depósito regulador
Vigente desde: 28/02/1991