- 1 -O Conselho definirá e proporá, com vista a atingir os objectivos do presente acordo, medidas e técnicas apropriadas tendentes a promover:
- a)O desenvolvimento da economia da borracha natural pelos membros produtores, graças ao aumento e ao melhoramento da produção, da produtividade e da comercialização, aumentando, assim, as receitas de exportação dos membros produtores, ao mesmo tempo que melhora a segurança dos abastecimentos. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas, a fim de definir:
- i)Programas e projectos de investigação e desenvolvimento sobre a borracha natural que apresentem interesse para os membros exportadores e importadores, incluindo actividades de investigação científica em domínios específicos;
- ii)Programas e projectos de natureza a melhorar a produtividade da indústria de borracha natural;
- iii)Os meios para melhorar a qualidade dos abastecimentos de borracha natural e para uniformizar a especificação das qualidades e a apresentação da borracha natural;
- iv)Métodos que permitam melhorar o tratamento, a comercialização e a distribuição de borracha natural em estado bruto;
- b)O desenvolvimento de utilizações finais de borracha natural. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas apropriadas, a fim de definir programas e projectos que conduzam a novas e ampliadas utilizações da borracha natural.
- a)O desenvolvimento da economia da borracha natural pelos membros produtores, graças ao aumento e ao melhoramento da produção, da produtividade e da comercialização, aumentando, assim, as receitas de exportação dos membros produtores, ao mesmo tempo que melhora a segurança dos abastecimentos. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas, a fim de definir:
- 2 -O Conselho examinará as incidências financeiras destas medidas e técnicas e esforçar-se-á por promover e facilitar a aquisição de recursos financeiros adequados, conforme for conveniente, originário de fontes como as instituições financeiras internacionais e a segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, quando este for criado.
- 3 -O Conselho poderá, conforme for conveniente, formular recomendações aos membros, às instituições internacionais e outros organismos com vista a promover a adopção de medidas específicas em aplicação do presente artigo.
- 4 -O comité de outras medidas fará uma revisão periódica de aplicação das medidas que o Conselho decidir promover e recomendar e apresentará a este propósito um relatório ao Conselho.
Artigo 43.º — Outras medidas
Vigente desde: 28/02/1991