- 1 -O Conselho reunirá, ordenará e, se necessário, procederá à publicação das estatísticas sobre borracha natural e domínios conexos necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
- 2 -Os membros devem transmitir ao Conselho, rapidamente e de forma o mais completa possível, os dados disponíveis relativos à produção, ao consumo e ao comércio internacional de borracha natural, distribuindo-os por qualidades e tipos específicos.
- 3 -O Conselho poderá ainda solicitar aos membros outras informações disponíveis, incluindo esclarecimentos sobre domínios conexos julgados necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
- 4 -Os membros fornecem em prazo razoável todas as supracitadas estatísticas e informações, com o mais largo âmbito possível que seja compatível com a sua legislação nacional e pelos meios que julgarem mais convenientes.
- 5 -O Conselho estabelecerá estreitas relações com os organismos internacionais apropriados, com o grupo internacional de estudo da borracha e com as bolsas de comércio, a fim de velar por que estejam disponíveis dados recentes e credíveis sobre a produção, o consumo, as existências, o comércio internacional e os preços da borracha natural e sobre outros factores que exercem influência sobre a procura e a oferta de borracha natural.
- 6 -O Concelho velerá por que nenhuma das informações publicadas possa prejudicar o sigilo das operações de particulares ou sociedades que produzem, transformam ou comercializam borracha natural ou seus derivados.
Artigo 45.º — Estatísticas e informação
Vigente desde: 28/02/1991