- 1 -O Conselho deverá estabelecer uma avaliação anual da situação mundial da borracha natural e domínios conexos, tomando em consideração as informações transmitidas pelos membros e por todos os organismos intergovernamentais e internacionais competentes.
- 2 -O Conselho procederá, pelo menos uma vez por semestre, à elaboração da previsão da produção, do consumo, das exportações e das importações de borracha natural de tipos e qualidades específicas para o semestre seguinte, se possível, e transmitirá essa previsão aos membros.
- 3 -O Conselho elaborará ou adaptará todas as disposições necessárias para que sejam elaborados estudos sobre as tendências da produção, do consumo, do comércio, da comercialização e dos preços da borracha natural, bem como os problemas a curto e a longo prazo da economia mundical da borracha natural.
Artigo 46.º — Avaliação anual, previsões e estudos
Vigente desde: 28/02/1991