- 1 -O Conselho, sempre que circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não forem expressamente previstas no presente Acordo o exigirem, poderá, por votação especial, dispensar um membro do cumprimento de uma obrigação prescrita no presente Acordo se as justificações fornecidas pelo referido membro forem convincentes quanto às razões que o impedem de cumprir essa obrigação.
- 2 -Sempre que for concedida uma dispensa a um membro em virtude do n.º 1 do presente artigo, o Conselho especificará as modalidades, as condições e os motivos desta dispensa.
Artigo 52.º — Dispensas
Vigente desde: 28/02/1991