Os membros importadores em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos cujos interesses forem prejudicados por disposições adoptadas em aplicação do presente Acordo poderão dirigir-se ao Conselho no sentido de serem tomadas medidas diferentes e correctivas apropriadas. O Conselho tomará tais medidas apropriadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção III da Resolução 93(IV) da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento.
Artigo 51.º — Medidas diferenciadas e correctivas
Vigente desde: 28/02/1991