- 1 -Qualquer queixa contra um membro por incumprimento das obrigações impostas pelo presente Acordo será, a pedido do membro requerente, submetida ao Conselho, que deliberará após consulta dos membros interessados.
- 2 -A decisão pela qual o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações impostas pelo presente Acordo especificará a natureza do incumprimento.
- 3 -O Conselho, cada vez que concluir, seja ou não na sequência de uma queixa, que um membro cometeu infracção ao presente Acordo, pode, por votação especial e sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos deste Acordo:
- a)Suspender o direito de voto desse membro no Conselho e, se julgar necessário, suspender todos os outros direitos do membro em questão, incluindo o direito de exercer funções no Conselho ou em qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.º, bem como o direito de ser admitido como membro desses comités até que o membro cumpra as suas obrigações;
- b)Tomar a decisão prevista no artigo 64.º, se o incumprimento puser sérios obstáculos ao funcionamento do presente Acordo.
Artigo 54.º — Queixas
Vigente desde: 28/02/1991