1 - Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não for solucionado entre os membros em causa será, a pedido de qualquer membro no diferendo, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Quando um diferendo for submetido ao Conselho em virtude do n.º 1 do presente artigo, a maioria dos membros que detenham pelo menos um terço do total dos votos poderá solicitar ao Conselho que peça, após análise da questão e antes de tomar uma decisão, a opinião, sobre a questão em litígio, de uma comissão consultiva, constituída em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
3:
a) A comissão consultiva será, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir diferentemente, composta por cinco pessoas, assim escolhidas:
i) Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma das quais deve possuir grande experiência em questões semelhantes à que se encontra em litígio e a outra ser jurista com qualificação e experiência;
ii) Duas pessoas de qualificações análogas designadas pelos membros importadores;
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas em conformidade com as alíneas i) e ii) do presente número ou pelo presidente do Conselho, no caso de desacordo entre essas pessoas;
b) Poderão fazer parte da comissão consultiva nacionais de membros e não membros;
c) Os membros farão parte da comissão consultiva a título pessoal e sem receber instruções de qualquer governo;
d) As despesas da comissão consultiva serão suportadas pela Organização.
4 - O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, o qual, depois de tomar em consideração todos os dados pertinentes, deliberará por votação especial.