- 1 -O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989. O Conselho poderá, todavia, conceder prazos aos governos signatários que não puderam depositar o respectivo instrumento até àquela data.
- 3 -Cada governo que depositar um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação declara-se, no momento do depósito, membro exportador ou membro importador.
Artigo 58.º — Ratificação, aceitação e aprovação
Vigente desde: 28/02/1991