- 1 -Um governo signatário que tiver a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará integralmente o presente Acordo a título provisório, quer quando este último entrar em vigor em conformidade com o artigo 60.º, quer, se já estiver em vigor, numa data especificada.
- 2 -Um governo pode, não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, estipular na sua notificação de aplicação a título provisório que aplicará o presente Acordo apenas nos limites dos seus procedimentos constitucionais e ou legislativos.
O governo que fizer uma tal estipulação deverá, todavia, cumprir todas as obrigações financeiras relativas à conta administrativa. A qualidade de membro provisório reconhecida ao governo que fizer uma tal declaração sê-lo-á apenas para os 12 meses seguintes à entrada em vigor provisória do presente Acordo. Se se tornar necessário recorrer à angariação de fundos destinados à conta do depósito regulador durante os 12 meses em questão, o Conselho poderá tomar uma decisão quanto ao estatuto de um governo que possua a qualidade de membro provisório em aplicação do presente número.
Artigo 59.º — Notificação de aplicação a título provisório
Vigente desde: 28/02/1991