- 1 -De acordo com as condições e nos termos estabelecidos pela EUROPOL e aprovados pelo Conselho de Administração, os membros do pessoal da EUROPOL contratados por um período mínimo de um ano ficam sujeitos a um imposto, que incidirá sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela EUROPOL e que reverterá em benefício desta.
- 2 -Serão comunicados anualmente aos Estados membros os nomes e endereços dos membros do pessoal da EUROPOL a que se refere o presente artigo, bem como os nomes e endereços de qualquer outro pessoal contratado para trabalhar na EUROPOL. A EUROPOL emitirá para cada um deles um certificado anual de que conste o montante global, líquido e ilíquido, de todas as remunerações pagas pela EUROPOL no ano em questão, incluindo a descrição detalhada e a natureza dos pagamentos, bem como os montantes das retenções na fonte.
- 3 -O presente artigo não é aplicável às pensões e outras prestações pagas a antigos membros do pessoal da EUROPOL e às pessoas a seu cargo.
Artigo 10.º — Disposições fiscais
Vigente desde: 24/02/1999