A imunidade de que beneficiam as pessoas mencionadas no artigo 8.º não se estende a acções cíveis propostas por terceiros em virtude de prejuízos, incluindo danos pessoais ou morte, decorrentes de um acidente de viação causado pelas referidas pessoas.
Artigo 9.º — Restrições às imunidades referidas no artigo 8.º
Vigente desde: 24/02/1999