- 1 -Os privilégios e imunidades estabelecidos no presente Protocolo são concedidos no interesse da EUROPOL e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. A EUROPOL e todas as pessoas que gozam de tais privilégios e imunidades têm o dever de respeitar, em todos os outros aspectos, as leis e regulamentações dos Estados membros.
- 2 -O director deve levantar a imunidade da EUROPOL e de qualquer membro do pessoal, sempre que a imunidade impeça a acção da justiça e o levantamento da imunidade não prejudique os interesses da EUROPOL. O Conselho de Administração tem a mesma obrigação em relação ao director, ao auditor financeiro e aos membros da Comissão Orçamental. Em relação aos membros do Conselho de Administração, o levantamento da imunidade é da competência do respectivo Estado membro.
- 3 -Quando se autorizar a sujeição da EUROPOL às diligências previstas no n.º 2 do artigo 2.º, as buscas e apreensões ordenadas pelas autoridades judiciais dos Estados membros serão efectuadas na presença do director ou de um seu representante, em conformidade com as regras de confidencialidade estabelecidas na Convenção ou que dela resultem.
- 4 -A EUROPOL cooperará a todo o momento com as autoridades competentes dos Estados membros a fim de facilitar a boa administração da justiça e evitará qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos nos termos do presente Protocolo.
- 5 -Sempre que uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado membro considerar que há abuso de um privilégio ou imunidade concedido nos termos do presente protocolo, a entidade responsável pelo levantamento da imunidade nos termos do n.º 2 consultará, se tal lhe for solicitado, as autoridades competentes para determinar se se verificou tal abuso. Se ambas as partes considerarem que as consultas não produziram efeitos satisfatórios, a questão será resolvida nos termos do artigo 13.º
Artigo 12.º — Levantamento de imunidades
Vigente desde: 24/02/1999