- 1 -Os litígios sobre uma recusa em levantar uma imunidade da EUROPOL ou de pessoas que, em virtude das funções que desempenham, gozem de imunidade por força do n.º 1 do artigo 8.º serão debatidos pelo Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia a fim de se encontrar uma solução.
- 2 -Quando esses diferendos não forem resolvidos, o Conselho deliberará, por unanimidade, da forma de os resolver.
Artigo 13.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 24/02/1999