- 1 -O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
- 2 -Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo.
- 3 -O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a notificação, a que se refere o n.º 2, pelo Estado membro que, sendo membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, cumprir essa formalidade em último lugar.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 24/02/1999