- 1 -O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.
- 2 -Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
- 3 -O texto do presente Protocolo na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.
- 4 -O presente Protocolo entra em vigor, relativamente a cada Estado que a ele adira, 90 dias após a data de depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este não tiver ainda entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.
Artigo 16.º — Adesão
Vigente desde: 24/02/1999