- 1 -Os membros dos órgãos da EUROPOL e do pessoal da EUROPOL gozam das seguintes imunidades:
- a)Sem prejuízo do artigo 32.º e, quando seja aplicável, do n.º 3 do artigo 40.º da Convenção, imunidade de jurisdição de qualquer natureza no que se refere a palavras e escritos e a actos por eles praticados no desempenho das suas funções oficiais, continuando a beneficiar dessa imunidade mesmo quando tiverem deixado de ser membros de um órgão da EUROPOL ou do pessoal da EUROPOL;
- b)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais e outro material oficial.
- 2 -Os membros do pessoal da EUROPOL cujos vencimentos e emolumentos estejam sujeitos a um imposto a favor da EUROPOL, tal como referido no artigo 10.º, gozam de isenção de imposto sobre o rendimento relativamente aos vencimentos e emolumentos pagos pela EUROPOL. Todavia, esses vencimentos e emolumentos poderão ser tidos em conta no cálculo do montante do imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes. O presente número não é aplicável às pensões e outras prestações pagas a antigos funcionários da EUROPOL e às pessoas a seu cargo.
- 3 -O artigo 14.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos membros do pessoal da EUROPOL.
Artigo 8.º — Privilégios e imunidades dos membros dos órgãos da EUROPOL e do pessoal da EUROPOL
Vigente desde: 24/02/1999