- 1 -Os recursos ordinários em capital e os recursos dos fundos especiais do Banco serão sempre, e para todos os efeitos, detidos, utilizados, comprometidos, investidos ou empregues de qualquer outra forma, de modo totalmente separado. As contas do Banco indicarão as reservas do Banco, bem como as suas operações correntes e, de forma separada, as suas operações especiais.
- 2 -Os recursos ordinários em capital do Banco não poderão nunca suportar ou servir para liquidar prejuízos ou responsabilidades decorrentes de operações especiais ou de outras actividades em que tenham sido inicialmente utilizados ou comprometidos recursos dos fundos especiais.
- 3 -As despesas directamente ligadas às operações correntes serão imputadas aos recursos ordinários em capital do Banco. As despesas directamente ligadas às operações especiais serão imputadas aos recursos dos fundos especiais. Quaisquer outras despesas serão imputadas, sob reserva do n.º 1 do artigo 18.º do presente Acordo, nas condições definidas pelo Banco.
Artigo 10.º — Separação das operações
Vigente desde: 20/03/1991