- 1 -O Banco realizará as suas operações, na prossecução do seu objecto e funções, tal como definidos nos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo, pelas formas seguintes, no todo ou em parte:
- i)Concedendo empréstimos, ou procedendo a co-financiamentos juntamente com instituições multilaterais, bancos comerciais ou outras fontes interessadas, ou participando em empréstimos a empresas do sector privado, a qualquer empresa estatal que funcione de forma concorrencial e se prepare para operar numa economia de mercado ou a qualquer empresa estatal, com vista a favorecer a sua transição para o controlo e a propriedade privados, com o objectivo, em especial, de facilitar ou de reforçar a participação de capitais privados e ou estrangeiros nessas empresas;
ii):
- a)Tomando participações do capital social de empresas do sector privado;
- b)Tomando participações no capital social de qualquer empresa estatal que funcione de forma concorrencial e se prepare para operar segundo as regras da economia de mercado e tomando participações no capital social de qualquer empresa estatal, com vista a favorecer a sua transição para o controlo e a propriedade privados, com o objectivo, em especial, de facilitar ou de reforçar a participação de capitais privados e ou estrangeiros nessas empresas; e
- c)Procedendo à tomada firme, quando não forem apropriados outros meios de financiamento, da emissão de títulos de capital por empresas do sector privado e pelas empresas estatais referidas na alínea b) supra para os fins referidos nessa alínea;
- iii)Facilitando o acesso aos mercados de capitais nacionais e internacionais por parte das empresas do sector privado ou das outras empresas referidas na alínea i) deste número para os fins descritos nessa alínea, mediante a concessão de garantias, quando não forem apropriados outros meios de financiamento, e a prestação de serviços de consultadoria financeira e quaisquer outras formas de assistência;
- iv)Empregando os recursos dos fundos especiais em conformidade com os acordos que fixem a sua utilização; e
- v)Concedendo empréstimos ou participando em empréstimos e fornecendo assistência técnica para a reconstrução ou desenvolvimento de infra-estruturas, incluindo programas ligados à protecção do ambiente, necessárias ao desenvolvimento do sector privado e à transição para uma economia de mercado.
Para os efeitos do presente número, uma empresa estatal não será considerada como operando de forma concorrencial se não for gerida de forma autónoma num quadro de mercado concorrencial e se não estiver sujeita às leis sobre falência.
- 2 -i) O conselho de administração procederá, pelo menos anualmente, a um exame das operações e da estratégia do Banco em matéria de empréstimos em cada país beneficiário para se assegurar de que o objecto e as funções do Banco, como definidos nos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo, estão a ser plenamente cumpridos. Qualquer decisão resultante deste exame será tomada por uma maioria de pelo menos dois terços dos administradores que representem pelo menos três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros.
- ii)O referido exame incluirá, entre outros, a análise dos progressos realizados por cada país beneficiário em matéria de descentralização, de desmantelamento dos monopólios e de privatização da sua economia e incluirá ainda a proporção relativa de empréstimos concedidos pelo Banco às empresas privadas e às empresas estatais com processo de transição em curso para uma economia de mercado ou de privatização, a título de infra-estruturas ou de assistência técnica e para outros fins.
- 3 -i) Sem prejuízo das outras operações referidas no presente artigo, serão consagrados ao sector estatal um máximo de 40% do montante total dos compromissos do Banco em matéria de empréstimos, garantias e tomadas de participação. Numa primeira fase, este limite aplicar-se-á durante um período de dois anos considerado globalmente, a contar do início das operações do Banco, e posteriormente em cada exercício subsequente.
- ii)Em relação a qualquer país e sem prejuízo das outras operações do Banco referidas no presente artigo, serão consagrados ao sector estatal, no máximo, 40% do montante total dos compromissos do Banco em matéria de empréstimos, garantias e tomadas de participação durante um período de cinco anos considerado globalmente.
- iii)Para os efeitos do presente número:
- a)O sector estatal inclui os governos nacionais, os governos e administrações locais, os seus organismos e as empresas detidas ou controladas por qualquer deles;
- b)Não serão considerados como efectuados ao sector estatal os empréstimos e garantias concedidos a empresas estatais ou as tomadas de participação em empresas estatais que estiverem a executar um programa de transição para o controlo e a propriedade privados;
- c)Não serão considerados como efectuados ao sector estatal os empréstimos concedidos a intermediários financeiros que os utilizem para financiar operações do sector privado.
- ii)Em relação a qualquer país e sem prejuízo das outras operações do Banco referidas no presente artigo, serão consagrados ao sector estatal, no máximo, 40% do montante total dos compromissos do Banco em matéria de empréstimos, garantias e tomadas de participação durante um período de cinco anos considerado globalmente.
Artigo 11.º — Métodos de funcionamento
Vigente desde: 20/03/1991