- 1 -Para dar cumprimento, numa perspectiva de longo prazo, aos seus objectivos, que consistem em favorecer a transição das economias dos países da Europa Central e Oriental para uma economia de mercado e neles incentivar a iniciativa privada e empresarial, o Banco auxiliará os países membros beneficiários a porem em prática reformas económicas de carácter estrutural e sectorial, incluindo as que visem o desmantelamento dos monopólios, a descentralização e a privatização, apropriadas para auxiliar as suas economias a integrarem-se plenamente na economia internacional; para tal, o Banco tomará medidas destinadas a:
- i)Promover, por intermédio de investidores privados e de outros investidores interessados, o estabelecimento, a melhoria e o desenvolvimento das actividades do sector produtivo, concorrencial e privado e, em especial, das pequenas e médias empresas;
- ii)Mobilizar, com a finalidade descrita na alínea anterior, capitais nacionais e estrangeiros, bem como equipas de quadros experimentados;
- iii)Favorecer o investimento produtivo, inclusive no sector dos serviços e no sector financeiro, e em infra-estruturas correlacionadas, quando tal se revelar necessário para apoiar a iniciativa privada e o espírito empresarial, contribuindo assim para o estabelecimento de um ambiente concorrencial e para aumentar a produtividade, o nível de vida e as condições de trabalho;
- iv)Fornecer assistência técnica para a elaboração, financiamento e implementação dos projectos que relevem do objecto do Banco, quer sejam projectos isolados, quer se inscrevam no âmbito de programas específicos de investimento;
- v)Estimular e incentivar o desenvolvimento dos mercados de capitais;
- vi)Prestar apoio a projectos consistentes e economicamente viáveis que envolvam mais de um país membro beneficiário;
- vii)Promover, em toda a extensão das suas actividades, um desenvolvimento saudável e duradouro do ponto de vista do ambiente; e
- viii)Empreender quaisquer outras actividades e prestar quaisquer outros serviços que lhe permitam desempenhar as suas funções.
- i)Promover, por intermédio de investidores privados e de outros investidores interessados, o estabelecimento, a melhoria e o desenvolvimento das actividades do sector produtivo, concorrencial e privado e, em especial, das pequenas e médias empresas;
- 2 -No exercício das funções referidas no n.º 1 deste artigo, o Banco trabalhará em estreita colaboração com todos os seus membros e, da forma que considerar apropriada e nos termos do presente Acordo, com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a Sociedade Financeira Internacional, a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico; cooperará com a Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas e qualquer outro organismo conexo, bem como com qualquer outra entidade, pública ou privada, interessada no desenvolvimento económico dos países da Europa Central e Oriental e no investimento nesses países.
Artigo 2.º — Funções
Vigente desde: 20/03/1991