- 1 -Poderão ser membros do Banco:
- i)(1) Os países europeus e (2) os países não europeus membros do Fundo Monetário Internacional; e
- ii)A Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento.
- i)(1) Os países europeus e (2) os países não europeus membros do Fundo Monetário Internacional; e
- 2 -Os países que puderem ser membros do Banco, nos termos do n.º 1 deste artigo, mas que não se tornem membros em conformidade com o artigo 61.º do presente Acordo poderão ser admitidos como membros, segundo condições e modalidades a determinar pelo Banco, por decisão expressa de pelo menos dois terços do número dos governadores representando, no mínimo, três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.
Artigo 3.º — Membros
Vigente desde: 20/03/1991