- 1 -Sempre que se torne necessário, nos termos do presente Acordo, determinar se uma moeda é plenamente convertível para os efeitos do mesmo, competirá ao Banco fazê-lo, tendo em conta a necessidade primordial de preservar os seus próprios interesses financeiros e, se necessário, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.
- 2 -Os membros não imporão qualquer restrição ao Banco no que diz respeito ao recebimento, detenção, utilização ou transferência de:
- i)Moedas ou ecus que o Banco receber em pagamento das subscrições do capital social, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do presente Acordo;
- ii)Moedas que o Banco obtiver da contracção de empréstimos;
- iii)Moedas e outros recursos que o Banco administrar a título de contribuições para os fundos especiais; e
- iv)Moedas que o Banco receber em pagamento do capital, juros, dividendos e outros encargos relativos a empréstimos ou investimentos ou do produto da alienação desses investimentos, efectuados por meio dos recursos referidos nas alíneas i) a iii) deste número, bem como a título de comissões, honorários ou outros encargos.
- i)Moedas ou ecus que o Banco receber em pagamento das subscrições do capital social, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do presente Acordo;
Artigo 21.º — Determinação e utilização das moedas
Vigente desde: 20/03/1991