- 1 -Além dos poderes especificados noutros pontos do presente Acordo, o Banco terá poderes para:
- i)Contrair empréstimos de fundos nos países membros ou qualquer outro local, desde que:
- a)Antes de proceder à venda das suas obrigações no território de um país, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
- b)Quando as obrigações do Banco forem denominadas na moeda de um membro, tenha obtido a aprovação deste;
- ii)Investir ou depositar os fundos de que não necessite para as suas operações;
- iii)Comprar e vender, no mercado secundário, os títulos que tiver emitido ou garantido ou nos quais tiver investido fundos;
- iv)Garantir títulos, nos quais tiver investido fundos, com o objectivo de facilitar a sua venda;
- v)Tomar firme ou participar na tomada firme de títulos emitidos por qualquer empresa para fins compatíveis com o objecto e funções do Banco;
- vi)Prestar serviços de consultadoria e assistência técnica que sirvam o seu objecto e se contenham no âmbito das suas funções;
- vii)Exercer quaisquer outros poderes e adoptar quaisquer regras e quaisquer regulamentos compatíveis com as disposições do presente Acordo que se revelem necessários ou adequados à prossecução do seu objecto e das suas funções;
- viii)Concluir acordos de cooperação com qualquer entidade ou entidades públicas ou privadas.
- 2 -Será claramente indicado na face de qualquer título emitido ou garantido pelo Banco que esse título não constitui uma obrigação de qualquer governo ou membro, salvo se constituir efectivamente uma obrigação de um determinado governo ou membro, caso em que o título mencionará tal facto.
Artigo 20.º — Poderes gerais
Vigente desde: 20/03/1991