- 1 -O conselho de administração nomeará um ou mais vice-presidentes por proposta do presidente. O conselho de administração determinará, relativamente ao(s) vice-presidente(s), a duração do respectivo mandato, os poderes e as funções na administração do Banco. No caso de ausência ou incapacidade do presidente, um vice-presidente exercerá os poderes e desempenhará as funções do presidente.
- 2 -Um vice-presidente poderá participar nas reuniões do conselho de administração, mas não terá direito de voto nessas reuniões, salvo se estiver a substituir o presidente, caso em que terá voto de qualidade.
Artigo 31.º — Vice-presidente(s)
Vigente desde: 20/03/1991