- 1 -O conselho de governadores, através de uma votação por maioria do número total de governadores que representem pelo menos a maioria do número total dos votos atribuídos aos membros, elegerá um presidente do Banco. O presidente não poderá, durante o seu mandato, exercer funções de governador, de administrador ou de suplente de qualquer destes cargos.
- 2 -O presidente terá um mandato de quatro anos e poderá ser reeleito. No entanto, o presidente cessará as suas funções quando o conselho de governadores o decidir por votação expressa de pelo menos dois terços dos governadores que representem pelo menos dois terços do número total de votos atribuídos aos membros. Se, por qualquer razão, se verificar vacatura do cargo de presidente, o conselho de governadores elegerá, nos termos do n.º 1 deste artigo, um novo presidente para um mandato que poderá perfazer quatro anos.
- 3 -O presidente não terá direito de voto, salvo em caso de empate, caso em que terá voto de qualidade. O presidente poderá participar nas reuniões do conselho de governadores e presidirá às reuniões do conselho de administração.
- 4 -O presidente será o representante legal do Banco.
- 5 -O presidente será o chefe do pessoal do Banco e será responsável pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários e agentes, nos termos de regulamentação a adoptar pelo conselho de administração. Ao proceder à nomeação dos funcionários e agentes, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial da eficiência e competência técnica, tomar na devida consideração o recrutamento numa ampla base geográfica entre os membros do Banco.
- 6 -O presidente conduzirá os assuntos correntes do Banco, sob a direcção do conselho de administração.
Artigo 30.º — Presidente
Vigente desde: 20/03/1991