- 1 -Cada membro designará o seu banco central ou qualquer outra instituição que seja acordada com o Banco como depositário de todas as disponibilidades do Banco na sua moeda, bem como de outros activos do Banco.
- 2 -Cada membro designará uma entidade oficial apropriada com a qual o Banco poderá contactar relativamente a qualquer questão que releve do presente Acordo.
Artigo 34.º — Depositários e meios de comunicação
Vigente desde: 20/03/1991