- 1 -O Banco publicará um relatório anual contendo as suas contas devidamente auditadas e distribuirá aos seus membros, pelo menos de três em três meses, um balancete sumário da sua situação financeira e a conta de ganhos e perdas, evidenciando os resultados das suas operações. As contas financeiras serão expressas em ecus.
- 2 -O Banco apresentará anualmente um relatório relativo à incidência das suas actividades sobre o ambiente e poderá publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução do seu objecto.
- 3 -Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos do presente artigo.
Artigo 35.º — Publicação de relatórios e comunicação de informações
Vigente desde: 20/03/1991