- 1 -Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações perante o Banco, este pode suspendê-lo, mediante decisão tomada por maioria de pelo menos dois terços dos governadores que representem pelo menos dois terços do número total dos votos atribuídos aos membros. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a data da sua suspensão, a menos que os governadores decidam, pela mesma maioria, restituir ao membro a sua plena capacidade.
- 2 -Enquanto um membro estiver suspenso, não poderá exercer qualquer dos direitos conferidos pelo presente Acordo, com excepção do direito de exoneração, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.
Artigo 38.º — Suspensão dos membros
Vigente desde: 20/03/1991