- 1 -Qualquer membro poderá exonerar-se do Banco a qualquer momento, mediante notificação escrita endereçada ao Banco, na sua sede.
- 2 -A exoneração terá efeito e a qualidade de membro cessará na data especificada na notificação, mas em caso algum antes de seis meses após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Banco. Todavia, o membro poderá, a qualquer momento, antes de a sua exoneração se tornar efectiva, cancelar a sua decisão de saída, para tal enviando uma notificação escrita ao Banco.
Artigo 37.º — Direito de exoneração dos membros
Vigente desde: 20/03/1991