Em caso de emergência, o conselho de administração poderá suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos, garantias, tomada firme de emissões, prestação de assistência técnica e tomadas de participação, até que o conselho de governadores estude a situação e tome as medidas adequadas.
Artigo 40.º — Suspensão temporária das operações
Vigente desde: 20/03/1991