O Banco poderá cessar definitivamente as suas operações mediante votação favorável de pelo menos dois terços do número dos governadores que representem pelo menos três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros. A partir de tal cessação, o Banco porá imediatamente termo a todas as suas actividades, com excepção das que se referem à realização, conservação e protecção, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações.
Artigo 41.º — Cessação definitiva das operações
Vigente desde: 20/03/1991