- 1 -Não será feita, nos termos do presente capítulo, qualquer distribuição dos activos aos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco, enquanto:
- i)Não forem satisfeitas todas as obrigações para com os credores, nem forem adoptadas as disposições necessárias no que respeita a tais obrigações; e
- ii)O conselho de governadores não decidir, mediante votação de pelo menos dois terços dos governadores que representem pelo menos três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros, proceder a uma distribuição.
- i)Não forem satisfeitas todas as obrigações para com os credores, nem forem adoptadas as disposições necessárias no que respeita a tais obrigações; e
- 2 -Qualquer distribuição dos activos do Banco entre os membros será proporcional ao capital social detido por cada membro e efectuar-se-á nas datas e nas condições que o Banco considerar justas e equitativas. As fracções dos activos distribuídos não serão necessariamente da mesma categoria. Nenhum membro poderá receber a sua parte dos activos assim distribuídos enquanto não tiver liquidado todas as suas obrigações perante o Banco.
- 3 -Qualquer membro que receba activos distribuídos ao abrigo do disposto no presente artigo ficará sub-rogado em todos os direitos que o Banco possuir relativamente a tais activos antes da sua distribuição.
Artigo 43.º — Distribuição dos activos
Vigente desde: 20/03/1991