- 1 -Em caso de cessação definitiva das operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições do capital social do Banco que não foram objecto de chamada de capital só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, nelas se incluindo todas as eventuais reclamações de crédito.
- 2 -Todos os credores a título das operações correntes, titulares de créditos directos, serão pagos em primeiro lugar sobre os activos do Banco, em segundo lugar sobre os montantes devidos ao Banco a título da realização de acções não pagas e finalmente sobre os montantes devidos ao Banco a título de chamada de capital social. Antes de efectuar qualquer pagamento aos titulares de créditos directos, o conselho de administração tomará todas as medidas que considerar necessárias para garantir uma repartição proporcional entre os credores titulares de créditos directos e os credores titulares de créditos eventuais.
Artigo 42.º — Responsabilidade dos membros e liquidação dos créditos
Vigente desde: 20/03/1991