Poderão ser instauradas acções contra o Banco apenas num tribunal jurisdicional competente situado no território de um país em que o Banco possua um escritório ou onde tenha nomeado um representante para efeitos de aceitação de citações ou notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. No entanto, não poderá ser instaurada qualquer acção judicial pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos membros ou invocando direitos destes. Os bens e activos do Banco estarão imunes, onde quer que se situem e qualquer que seja o detentor, de qualquer forma de apreensão, penhora, arresto ou execução enquanto não for proferida uma decisão judicial definitiva contra o Banco.
Artigo 46.º — Situação do Banco no que respeita a processos judiciais
Vigente desde: 20/03/1991