Na medida necessária para a realização do seu objecto e o desempenho das suas funções e sujeito às disposições do presente acordo, todos os bens e activos do Banco serão livres de restrições, regulamentações, controlos e moratórias de qualquer natureza.
Artigo 49.º — Imunidade dos activos do Banco em relação a medidas restritivas
Vigente desde: 20/03/1991