Todos os membros concederão às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.
Artigo 50.º — Privilégios em matéria de comunicações
Vigente desde: 20/03/1991
Todos os membros concederão às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.