- 1 -No âmbito das suas actividades oficiais, o Banco, os seus activos, os seus bens e os seus rendimentos serão isentos de quaisquer impostos directos.
- 2 -Sempre que o Banco efectuar aquisições de bens ou de serviços de valor substancial necessários ao exercício das suas actividades oficiais e quando o preço dessas aquisições de bens ou serviços incluir impostos ou direitos, o membro que os tributar tomará as medidas adequadas para conceder a isenção desses impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso sempre que sejam identificáveis.
- 3 -Os bens importados pelo Banco necessários ao exercício das suas actividades oficiais serão isentos de quaisquer impostos ou direitos, bem como de quaisquer interdições ou restrições à importação. De igual forma, os bens exportados pelo Banco e necessários ao exercício das suas actividades oficiais serão isentos de quaisquer direitos ou impostos, bem como de quaisquer interdições ou restrições à exportação.
- 4 -Os bens adquiridos ou importados e isentos nos termos do disposto no presente artigo não poderão ser vendidos, locados, emprestados ou cedidos a título oneroso ou gratuito, salvo nas condições fixadas pelos membros que tiverem concedido as isenções ou os reembolsos.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplicará aos impostos e direitos que constituam apenas a contrapartida de serviços prestados em regime de serviço público.
- 6 -Os administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco ficarão sujeitos a um imposto interno efectivo, que incide sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco e que reverterá em benefício deste, segundo condições a estabelecer e regras a fixar pelo conselho de governadores, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A partir da data em que este imposto for aplicado, estes vencimentos e emolumentos ficarão isentos de qualquer imposto nacional sobre o rendimento. Todavia, os membros poderão tomar em consideração os vencimentos e emolumentos assim isentos na determinação do montante do imposto sobre os rendimentos provenientes de outras fontes.
- 7 -Não obstante o disposto no n.º 6 deste artigo, um membro pode, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que reserva para si próprio, para as suas subdivisões políticas ou para as suas pessoas colectivas de direito público de carácter territorial o direito de tributar os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos seus cidadãos ou a pessoas sob a sua jurisdição. O Banco ficará isento de qualquer obrigação relativa ao pagamento, retenção ou cobrança de tais impostos. O Banco não efectuará qualquer reembolso de tais impostos.
- 8 -O n.º 6 do presente artigo não se aplicará às pensões e rendas periódicas pagas pelo Banco.
- 9 -Não será liquidado qualquer imposto, de qualquer natureza, sobre as obrigações ou títulos emitidos pelo Banco, nem sobre os dividendos e juros correspondentes, qualquer que seja o seu detentor:
- i)Se este imposto constituir uma medida de discriminação contra tal título ou obrigação, pelo simples facto de ter sido emitido pelo Banco; ou
- ii)Se um tal imposto tiver por única base legal o local ou a moeda em que tais títulos forem emitidos, devidos ou pagos ou a localização de um escritório ou estabelecimento do Banco.
- i)Se este imposto constituir uma medida de discriminação contra tal título ou obrigação, pelo simples facto de ter sido emitido pelo Banco; ou
- 10 -Não será liquidado qualquer imposto, de qualquer natureza, sobre uma obrigação ou título garantido pelo Banco, nem sobre os dividendos e juros correspondentes, qualquer que seja o detentor desses títulos:
- i)Se este imposto constituir uma medida de discriminação contra tal título ou obrigação, pelo simples facto de ser garantido pelo Banco; ou
- ii)Se um tal imposto tiver por única base legal a localização de um escritório ou de um estabelecimento do Banco.
- i)Se este imposto constituir uma medida de discriminação contra tal título ou obrigação, pelo simples facto de ser garantido pelo Banco; ou
Artigo 53.º — Isenções fiscais
Vigente desde: 20/03/1991