- 1 -Todos os governadores, administradores, suplentes, funcionários e agentes do Banco, bem como os peritos que efectuem missões por conta do Banco:
- i)Se não forem nacionais do país onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições relativas à imigração, aos requisitos sobre o registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional, beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de regulamentação cambial que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e agentes de categoria correspondente dos outros membros; e
- ii)Gozarão, nas suas deslocações, das mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e agentes de categoria correspondente dos outros membros.
- i)Se não forem nacionais do país onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições relativas à imigração, aos requisitos sobre o registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional, beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de regulamentação cambial que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e agentes de categoria correspondente dos outros membros; e
- 2 -Os cônjuges e os dependentes imediatos dos administradores, administradores suplentes, funcionários, agentes e peritos do Banco que sejam residentes no país em que está estabelecida a sede do Banco poderão ter um emprego nesse país. Os cônjuges e as pessoas a cargo dos administradores, administradores suplentes, funcionários, agentes e peritos do Banco que sejam residentes num país em que esteja estabelecida uma agência ou uma sucursal do Banco poderão ter, na medida do possível e em conformidade com as leis do país, um emprego nesse país. Em ordem a dar execução às disposições do presente número, o Banco negociará acordos específicos com o país em que está estabelecida a sua sede e, se tal for adequado, com os outros países em causa.
Artigo 52.º — Privilégios dos funcionários e agentes
Vigente desde: 20/03/1991