As imunidades, privilégios e isenções conferidos pelo presente capítulo são concedidos no interesse do Banco. O conselho de administração poderá renunciar, na medida e nas condições por si definidas, a qualquer das imunidades, privilégios e isenções conferidos nos termos do presente capítulo nos casos em que, na sua opinião, tal decisão favoreça os interesses do Banco. O presidente terá o direito e o dever de determinar o levantamento de qualquer imunidade, isenção ou privilégio atribuído a um funcionário, empregado ou perito do Banco, que não seja o presidente ou um vice-presidente, quando, em sua opinião, a imunidade, privilégio ou isenção seja susceptível de entravar o curso normal da justiça e a ele se possa renunciar sem prejuízo para os interesses do Banco. Em circunstâncias semelhantes e nas mesmas condições, o conselho de administração terá o direito e o dever de determinar o levantamento de qualquer imunidade, privilégio ou isenção atribuídos ao presidente e a cada vice-presidente.
Artigo 55.º — Renúncia às imunidades, privilégios e isenções
Vigente desde: 20/03/1991