- 1 -Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelo conselho de administração, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará a este conselho. Se a alteração proposta for aprovada pelo conselho, o Banco perguntará a todos os membros, através de qualquer meio rápido de comunicação, se aceitam a alteração da proposta. Quando pelo menos três quartos dos membros (incluindo pelo menos dois países da Europa Central e Oriental enumerados no anexo A), dispondo de pelo menos quatro quintos do número total dos votos atribuídos aos membros, tenham aceite a alteração proposta, o Banco confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 deste artigo:
- i)Será necessária a aceitação de todos os membros no caso de qualquer alteração que modifique:
- a)O direito de qualquer membro se econerar do Banco;
- b)Os direitos relativos à subscrição de acções do capital social previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente Acordo.
- c)A limitação da responsabilidade dos membros prevista no n.º 7 do artigo 5.º do presente Acordo; e
- d)O objecto e funções do Banco definidos nos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo;
- ii)Será necessária a aceitação de pelo menos três quartos dos membros que detenham pelo menos 85% do número total dos votos atribuídos aos membros no caso de qualquer alteração ao n.º 4 do artigo 8.º do presente Acordo.
Quando estiverem reunidos os requisitos para tal alteração, o Banco confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.
- ii)Será necessária a aceitação de pelo menos três quartos dos membros que detenham pelo menos 85% do número total dos votos atribuídos aos membros no caso de qualquer alteração ao n.º 4 do artigo 8.º do presente Acordo.
- 3 -As alterações entrarão em vigor, para todos os membros, três meses após a data da comunicação formal prevista nos n.os 1 e 2 deste artigo, excepto se o conselho de governadores fixar um prazo diferente.
Artigo 56.º — Alterações
Vigente desde: 20/03/1991