- 1 -Logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 62.º, cada membro nomeará um governador. O Depositário, nos termos do mesmo artigo 62.º, convocará a primeira reunião do conselho de governadores nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente Acordo ou na data posterior mais próxima possível.
- 2 -Na sua primeira reunião, o conselho de governadores:
- i)Elegerá o presidente;
- ii)Elegerá os administradores do Banco, nos termos do artigo 26.º do presente Acordo;
- iii)Tomará medidas que permitam determinar a data em que o Banco começará as suas operações; e
- iv)Tomará quaisquer outras disposições que considerar necessárias para preparar o início das operações do Banco.
- i)Elegerá o presidente;
- 3 -O Banco notificará os membros da data de começo das suas operações.
Feito em Paris em 29 de Maio de 1990, num único original, cujas versões nas línguas alemã, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, e depositado nos arquivos do Depositário, que enviará cópias certificadas a todos os membros potenciais enumerados no anexo A do presente Acordo.
ANEXO A
Subscrições iniciais do capital social autorizado para os membros potenciais (ver nota *), que poderão tornar-se membros em conformidade com o disposto no artigo 61.º
(ver documento original)
(nota *) Os membros potenciais são classificados nas categorias acima referidas exclusivamente para efeitos do presente Acordo. Nas outras disposições do presente Acordo, os países beneficiários figuram sob o nome de países da Europa Central e Oriental.
ANEXO B
Eleição dos administradores pelos governadores que representam a República Federal da Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento (adiante denominados «governadores da secção A»).
- 1 -As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente a esta secção.
- 2 -Os candidatos ao cargo de administrador serão designados pelos governadores da secção A, entendendo-se que um governador apenas poderá designar uma única pessoa. A eleição dos administradores efectuar-se-á por escrutínio dos governadores da secção A.
- 3 -Cada governador com capacidade para votar atribuirá a uma única pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do presente Acordo.
- 4 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, as 11 pessoas que reunirem maior número de votos serão eleitas adminstradores; todavia, não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha obtido menos de 4,5% do conjunto dos votos susceptíveis de serem expressos no escrutínio (votos inscritos) da secção A.
- 5 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, se não forem eleitas 11 pessoas no primeiro escrutínio, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual, salvo se não houver mais de 11 candidatos, a pessoa que tiver obtido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita e no qual apenas votarão:
- a)Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa não eleita; e
- b)Os governadores cujos votos numa pessoa eleita forem considerados, nos termos dos n.os 6 e 7 da presente secção, como tendo elevado o número dos votos obtidos por essa pessoa acima de 5,5% dos votos inscritos.
- 6 -Para determinar se os votos expressos por um governador são considerados como tendo elevado o total dos votos obtidos por qualquer pessoa acima de 5,5%, dos votos inscritos, considera-se que os 5,5% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 5,5% sejam atingidos.
- 7 -Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 4,5% será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 5,5%, e já não poderá participar noutro escrutínio.
- 8 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiverem sido eleitas 11 pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos na presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas 11 pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas 10 pessoas, a 11.ª poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n.º 4 da presente secção.
- 9 -No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção A, as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo conselho de governadores.
- 10 -Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 2,4%, não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo conselho de governadores na reunião inaugural, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do presente acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro conselho de adminstração exercer o cargo.
Secção B (i). - Eleição dos administradores pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A na categoria países da Europa Central e Oriental países beneficiários) [adiante denominados «governadores da secção B (i)»].
- 1 -As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente a esta secção.
- 2 -Os candidatos ao cargo de administrador serão designados pelos governadores da secção B (i), entendendo-se que um governador apenas poderá designar uma única pessoa. A eleição dos administradores efectuar-se-á por escrutínio dos governadores da secção B (i).
- 3 -Cada governador com capacidade para votar atribuirá a uma única pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do presente Acordo.
- 4 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, as quatro pessoas que reunirem maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha obtido menos de 12% do conjunto dos votos susceptíveis de serem expressos no escrutínio (votos inscritos) da secção B (i).
- 5 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, se não forem eleitas quatro pessoas no primeiro escrutínio, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual, salvo se não houver mais de quatro candidatos, a pessoa que tiver obtido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita e no qual apenas votarão:
- a)Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa não eleita; e
- b)Os governadores cujos votos numa pessoa eleita forem considerados, nos termos dos n.os 6 e 7 da presente secção, como tendo elevado o número dos votos obtidos por essa pessoa acima de 13% dos votos inscritos.
- 6 -Para determinar se os votos expressos por um governador são considerados como tendo elevado o total dos votos obtidos por qualquer pessoa acima de 13% dos votos inscritos, considera-se que os 13% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 13% sejam atingidos.
- 7 -Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 12% será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 13%, e já não poderá participar noutro escrutínio.
- 8 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiveram sido eleitas quatro pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos na presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas quatro pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas três pessoas, a 4.ª poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n.º 4 da presente secção.
- 9 -No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção B (i), as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo conselho de governadores.
- 10 -Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 2,8%, não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo conselho de governadores na reunião inaugural, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do presente acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro conselho de adminstração exercer o cargo.
Secção B (ii). - Eleição dos administradores pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A na categoria outros países europeus [adiante denominados «governadores da secção B (ii)»].
- 1 -As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente a esta secção.
- 2 -Os candidatos ao cargo de administrador serão designados pelos governadores da secção B (ii), entendendo-se que um governador apenas poderá designar uma única pessoa. A eleição dos administradores efectuar-se-á por escrutínio dos governadores da secção B (ii).
- 3 -Cada governador com capacidade para votar atribuirá a uma única pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do presente Acordo.
- 4 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, as quatro pessoas que reunirem maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha obtido menos de 20,5% do conjunto dos votos susceptíveis de serem expressos no escrutínio (votos inscritos) da secção B (ii).
- 5 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, se não forem eleitas quatro pessoas no primeiro escrutínio, proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual, salvo se não houver mais de quatro candidatos, a pessoa que tiver obtido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita e no qual apenas votarão:
- a)Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa não eleita; e
- b)Os governadores cujos votos numa pessoa eleita forem considerados, nos termos dos n.os 6 e 7 da presente secção, como tendo elevado o número dos votos obtidos por essa pessoa acima de 21,5% dos votos inscritos.
- 6 -Para determinar se os votos expressos por um governador são considerados como tendo elevado o total dos votos obtidos por qualquer pessoa acima de 21,5% dos votos inscritos, considera-se que os 21,5% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 21,5% sejam atingidos.
- 7 -Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 20,5% será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 21,5%, e já não poderá participar noutro escrutínio.
- 8 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiveram sido eleitas quatro pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos na presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas quatro pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas três pessoas, a 4.ª poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n.º 4 da presente secção.
- 9 -No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção B (ii), as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo conselho de governadores.
- 10 -Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 2,8% não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo conselho de governadores na reunião inaugural, nos termos do n.º 3 artigo 26.º do presente Acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro conselho de administração exercer o cargo.
Secção B (iii). - Eleição dos administradores pelos governadores que representem os países enumerados no anexo A na categoria países não europeus [adiante denominados «governadores da secção B (iii)»].
- 1 -As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente a esta secção.
- 2 -Os candidatos ao cargo de administrador serão designados pelos governadores da secção B (iii), entendendo-se que um governador apenas poderá designar uma única pessoa. A eleição dos administradores efectuar-se-á por escrutínio dos governadores da secção B (iii).
- 3 -Cada governador com capacidade para votar atribuirá a uma única pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do presente Acordo.
- 4 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, as quatro pessoas que reunirem maior número de votos serão eleitas administradores; todavia, não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tenha obtido menos de 8% do conjunto dos votos susceptíveis de serem expressos no escrutínio (votos inscritos) da secção B (iii).
- 5 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, se não forem eleitas quatro pessoas no primeiro escrutínio proceder-se-á a um segundo escrutínio, no qual, salvo se não houver mais de quatro candidatos, a pessoa que tiver obtido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita e no qual apenas votarão:
- a)Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa não eleita; e
- b)Os governadores cujos votos numa pessoa eleita forem considerados, nos termos dos n.os 6 e 7 da presente secção, como tendo elevado o número dos votos obtidos por essa pessoa acima de 9% dos votos inscritos.
- 6 -Para determinar se os votos expressos por um governador são considerados como tendo elevado o total dos votos obtidos por qualquer pessoa acima de 9% dos votos inscritos, considera-se que os 9% incluirão, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 9% sejam atingidos.
- 7 -Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 8% será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 9%, e já não poderá participar noutro escrutínio.
- 8 -Sob reserva da aplicação do n.º 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiverem sido eleitas quatro pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos na presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas quatro pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas três pessoas, a 4.ª poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n.º 4 da presente secção.
- 9 -No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção B (iii), as percentagens mínima e máxima definidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo conselho de governadores.
- 10 -Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 5% não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo conselho de governadores na reunião inaugural, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do presente Acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro conselho de administração exercer o cargo.
Se o conselho de governadores decidir, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do presente Acordo, aumentar ou reduzir o número dos administradores ou alterar a composição do conselho de administração, a fim de tomar em consideração as alterações ocorridas no número de membros do Banco, o conselho de governadores deverá previamente examinar se é necessário alterar o presente anexo e, se for esse o caso, poderá proceder às alterações que considerar necessárias, integrando-as na referida decisão.
Qualquer governador que não participe no escrutínio aquando da eleição de um administrador ou cujo voto não contribua para a referida eleição, em conformidade com as secções A, B (i), B (ii) ou B (iii) do presente anexo, poderá conferir os votos de que dispõe a um administrador eleito, desde que esse governador tenha previamente obtido o acordo de todos os governadores que elegeram esse administrador ao qual foram transferidos os votos.
Uma decisão tomada por um governador de não participar no escrutínio aquando da eleição de um administrador não afectará o cálculo dos votos inscritos efectuado em conformidade com as secções A, B (i), B (ii) ou B (iii) do presente anexo.
Artigo 63.º — Reunião inaugural e início das operações
Vigente desde: 20/03/1991