- 1 -O presente Acordo entrará em vigor quando tiverem sido depositados instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de signatários cujas subscrições iniciais representem, no total, pelo menos dois terços do conjunto das subscrições fixadas no anexo A e que incluam pelo menos dois países da Europa Central e Oriental enumerados no anexo A.
- 2 -Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até 31 de Março de 1991, o Depositário poderá convocar uma reunião dos potenciais membros interessados para decidir o futuro curso de acção a adoptar e fixar uma nova data limite de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 62.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 20/03/1991