- 1 -Os recursos e as facilidades do Banco serão utilizados exclusivamente para cumprir o objecto e desempenhar as funções definidos, respectivamente, nos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo.
- 2 -O Banco poderá efectuar as suas operações nos Países da Europa Central e Oriental que estejam a proceder a uma transição firme para economias de mercado e à promoção da iniciativa privada e do espírito empresarial e que apliquem, através de medidas concretas ou outros meios, os princípios enunciados no artigo 1.º do presente Acordo.
- 3 -No caso de um membro aplicar políticas incompatíveis com o artigo 1.º do presente Acordo, ou em circunstâncias excepcionais, o conselho de administração examinará se o acesso desse membro aos recursos do Banco deverá ser suspenso ou alterado e poderá fazer as recomendações necessárias ao conselho de governadores. Qualquer decisão nestas matérias será tomada pelo conselho de governadores por maioria de pelo menos dois terços dos governadores que representem pelo menos três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.
- 4 -i) Qualquer potencial país beneficiário poderá solicitar que o Banco lhe faculte o acesso aos seus recursos com fins limitados e durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Qualquer pedido desta natureza será junto ao presente Acordo desde o momento da sua apresentação, dele fazendo parte integrante.
- ii)No decurso deste período:
- a)O banco fornecerá a esse país e a empresas situadas no seu território, a seu pedido, assistência técnica e qualquer outro tipo de assistência orientada para financiar o sector privado, facilitar a transição de empresas do sector estatal para o controlo e a propriedade privados e auxiliar as empresas que funcionem de forma concorrencial a prepararem-se para operar numa economia de mercado, com observância da proporção referida no n.º 3 do artigo 11.º do presente Acordo;
- b)O montante total da assistência prestada nestes termos não poderá exceder o montante total em numerário e promissórias entregue pelo referido país para pagamento das suas acções.
- iii)No final deste período, a decisão de permitir ao referido país o acesso aos recursos para além dos limites indicados nas subalíneas a) e b) será tomada pelo conselho de governadores por maioria de pelo menos três quartos do número dos governadores representando pelo menos 85% do número total dos votos atribuídos aos membros.
Artigo 8.º — Países beneficiários e utilização dos recursos
Vigente desde: 20/03/1991