Para os efeitos do presente Acordo, a expressão «recursos ordinários em capital» do Banco inclui:
- i)O capital social autorizado do Banco, incluindo as acções liberadas e as acções sujeitas a chamada de capital, subscrito nos termos do artigo 5.º do presente Acordo;
- ii)Os fundos obtidos pelo Banco por via de empréstimo em virtude dos poderes que lhe são conferidos na alínea i) do artigo 20.º do presente Acordo, e aos quais se aplicam as disposições relativas às chamadas de capital referidas no n.º 4 do artigo 6.º do presente Acordo;
- iii)Os fundos recebidos em reembolso de empréstimos ou de garantias e o produto da cessão de participações efectuadas com os recursos referidos nas alíneas i) e ii) deste artigo;
- iv)Os rendimentos provenientes de empréstimos concedidos e das participações financiadas por meio dos recursos referidos nas alíneas i) e ii) deste artigo e os rendimentos provenientes de garantias e da tomada firma de emissões não incluídas nas operações especiais do Banco; e
- v)Quaisquer outros fundos ou rendimentos do Banco que não façam parte dos recursos dos fundos especiais definidos no artigo 1.º do presente Acordo.