- 1 -Este Acordo entrará em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação do Estado Parte junto do director-geral. Entende-se que, quando um instrumento de ratificação é depositado pelo Estado Parte, o mesmo possui as condições necessárias ao abrigo da respectiva legislação nacional para produzir efeitos nos termos do presente Acordo.
- 2 -Este Acordo permanecerá em vigor enquanto o Estado Parte continuar a ser Estado Parte na Convenção.
- 3 -A OPAQ e o Estado Parte poderão celebrar os acordos suplementares que considerarem necessários.
- 4 -As consultas relativas a emendas a este Acordo deverão ser iniciadas a pedido da OPAQ ou do Estado Parte. Qualquer emenda deverá resultar de consenso mútuo das Partes, expresso num acordo assinado pela OPAQ e pelo Estado Parte.
Feito na Haia, em duplicado, no dia ... de ... de ..., em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
Gonçalo de Santa Clara Gomes, embaixador de Portugal acreditado no Reino dos Países Baixos.
Pela Organização para a Proibição de Armas Químicas:
José M. Bustani, director-geral.
Artigo 12.º — Disposições finais
Vigente desde: 15/09/2009